O STF e a execução provisória da pena
- Cristiane Peinhopf
- 13 de nov. de 2025
- 8 min de leitura
Atualizado: 22 de dez. de 2025
A Presunção de Inocência em Xeque: A virada jurisprudencial do STF e seus impactos no Estado de Direito
Em de fevereiro de 2016, com o julgamento do Habeas Corpus 126.292, o Supremo Tribunal Federal entendeu por introduzir na nossa ordem jurídica a execução provisória da pena. Prevaleceu o entendimento de que a norma não veda o início do cumprimento da pena esgotadas as instâncias ordinárias, diferentemente do que havia decidido no julgamento do Habeas Corpus 84.078 de 05.02.2009. Para justificar essa interpretação, recorreu-se a razões claramente utilitaristas, como a necessidade de evitar prescrição, desestimular recursos protelatórios, ouvir o clamor da sociedade (farta de assistir o “tardar” da justiça), acabar com a impunidade.
A instabilidade decorrente desta mudança drástica de opinião, assim como seus graves efeitos práticos e suas teratológicas consequências teóricas, levaram, em outubro do mesmo ano, à proposição das Ações Declaratórias de Constitucionalidade Nos 43 e 44, propostas, respectivamente, pelo Partido Ecológico Nacional e pela Ordem dos Advogados do Brasil, nas quais se pretendiam discutir a matéria, visando, principalmente, assegurar a incolumidade do princípio da presunção de inocência, enquanto garantia constitucional.
1.1 Argumentos favoráveis à execução provisória da pena
1.1.1 Impunidade
Uma das fundamentações levantadas em favor da execução provisória da pena foi o discurso de que há muita impunidade[1] em nosso país, necessitando que se ouça, nesse sentido, o clamor da sociedade, cansada de observar o tardar da justiça, sendo, portanto, necessário dar nova interpretação à presunção de inocência[2].
1.1.2 Desestímulo a recursos protelatórios
Quanto a esse argumento, alegou-se que, atualmente, muitos dos recursos têm a finalidade de adiar uma sentença definitiva, ou seja, o trânsito em julgado da questão, adiando demasiadamente o cumprimento da pena[3], sendo essa uma consequência negativa bem perceptível[4], a qual se liga, inclusive, ao argumento anterior de inconformidade da população com o sistema punitivo atual. Nesse sentido, também argumentou Rodrigo Janot, no julgamento conjunto da MC das ADCs 43 e 44, quando refere que dos Recursos Especiais penais em tramitação no STF, apenas 0,6% afetou concretamente o status libertatis dos condenados nas instâncias ordinárias, ressaltando que houve apenas uma absolvição, objetivando concluir que apenas se adia um cumprimento de pena privativa de liberdade praticamente certo.
1.1.3 Coisa julgada (não sofre abalo) – não há discussão da matéria em segundo grau
Acreditam, alguns ministros, como é o caso de Teori Zavacki, que a coisa julgada não sofre abalo, visto que é no julgamento da apelação que se encerra o exame de provas e fatos, de forma que já não haveria discussão da matéria probatória em segundo grau. Assim, no julgamento da apelação quando se concretiza o duplo grau de jurisdição[5]. Destacou-se também, nesse sentido, que a Constituição não tem a finalidade de outorgar uma terceira ou quarta chance para a revisão de uma decisão com a qual o réu não se conforma e a considera injusta. O acesso individual às instâncias superiores visa propiciar ao Supremo Tribunal Federal e ao Supremo Tribunal de Justiça exercerem seus papéis de uniformizadores da interpretação das normas constitucionais e do direito infraconstitucional[6].
1.1.4 Necessidade de resposta à sociedade
Ao lado do princípio da presunção de inocência, referiu-se que há necessidade de preservação do sistema democrático e de sua confiabilidade. Nesse sentido, a sociedade democrática exige respostas do sistema penal dentro de um prazo razoável[7], além de que o processo penal deve ser suficiente para garantir a pacificação social, que é uma de suas garantias.
1.1.5 Uso de medidas constitucionais para corrigir erros
Por fim, mas não menos mencionada, também houve a fundamentação relacionada ao fato de que as nossas Cortes Superiores admitem a possibilidade de remédios constitucionais que podem ser invocados no caso de se constatar abuso na decisão condenatória[8]. Os Tribunais e a defesa possuirão meios para sustar a decisão antecipada tais quais a suspensão de ofício, o habeas corpus, recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo, sendo, portanto, outras formas de controle sobre as condenações em segunda instância que contrariam a lei ou a Constituição[9]. Referiu também, a respeito do assunto, o Procurador Geral da República, no julgamento conjunto da MC nas ADCs 43 e 44, quando questiona qual é a importância efetiva dos RE’s penais no reflexo do status libertatis dos réus condenados em instâncias ordinárias, bem como se seria possível alcançar o mesmo resultado por remédio constitucional, o qual é mais favorável ao réu.
1.2 Argumentos contrários à execução provisória da pena
1.2.1 Percentual de modificações de decisões
Contrariamente aos argumentos favoráveis à execução antecipada da pena, citou-se em meio ao debate da votação do HC 126.292, o argumento referente às modificações que ocorrem em segunda instância. De acordo com pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas, entre 2006 e 2014, uma em cada quatro decisões de HC do STJ modificou decisões emitidas pelos julgados de segunda instância. Isso sem contar as decisões que são mantidas em sede do STJ, mas modificadas no STF ou até dos julgamentos que restam anulados e reformados via recursos especiais e extraordinários nas instâncias superiores[10]. No julgamento conjunto da MC nas ADCs 43 e 44, esse foi um argumento trazido por praticamente todos os amicus curiae que expressaram sua opinião perante a Corte. Exemplificando, cita-se a informação trazida pela Defensoria Pública do estado do Rio de Janeiro, a qual refere ter verificado que em 41% dos Recursos Especiais no STJ que cuidavam de absolvição, atenuação de regime, redução da pena ou até mesmo a substituição de uma pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos, tiveram o resultado positivo e, dentre esses, mais da metade se referiam a regime inicial de cumprimento de pena, concluindo, portanto, que há uma alta taxa de reversão dos acórdãos dos tribunais de justiça no Superior Tribunal de Justiça.
1.2.2 Observância da coisa julgada
Citou-se, nesse ponto, que a Constituição é muito clara ao definir, em seu artigo 5º, LVII, que a presunção de inocência permanece até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não havendo sequer possibilidade de outra interpretação[11]. Além disso, antes mesmo do advento da Constituição e do princípio da presunção de inocência, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) já condicionava a execução da pena (restritiva de direitos[12] ou privativa de liberdade[13]) ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
1.2.3 Respeito aos princípios fundamentais
Levantou-se em discussão, ainda, o fato de que a Constituição Federal deve estar sempre iluminando todas as decisões, vez que guarda princípios que norteiam a nossa sociedade. Nesse sentido, a presunção de inocência é uma conquista histórica da sociedade na luta contra a opressão do Estado. É considerado um princípio fundamental de extrema importância e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana, por isso, desrespeitar essa condição seria um retrocesso no plano dos direitos e garantias individuais, retardando o avanço de uma agenda judiciária concretizadora de direitos e liberdades fundamentais [14].
Virada Jurisprudencial
A virada jurisprudencial de 2019, portanto, não foi um simples ajuste interpretativo, mas a reafirmação de um compromisso constitucional que já se encontrava delineado desde 1988. Ao restabelecer o entendimento de que a execução da pena exige o trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal redimensionou o debate em bases dogmáticas, afastando discursos de conveniência política, expectativas sociais voláteis e leituras utilitaristas do processo penal. A Corte, ao reafirmar a centralidade da presunção de inocência, reconheceu que a justiça penal não se legitima pela rapidez a qualquer custo, mas pela observância rigorosa das garantias que estruturam o Estado Democrático de Direito.
Não se ignoram, evidentemente, as críticas que recaem sobre o sistema recursal brasileiro e suas eventuais disfuncionalidades. Contudo, como bem salientou o Ministro Celso de Mello no julgamento das ADCs, nenhum argumento de eficiência administrativa ou de combate à criminalidade é apto a afastar direitos fundamentais assegurados pela Constituição. As garantias individuais não são entraves, mas limites civilizatórios impostos ao poder punitivo do Estado, justamente para impedir que, sob o pretexto de eficiência, se reinstalem práticas autoritárias ou arbitrariedades travestidas de rigor punitivo.
O debate sobre a execução provisória da pena, nesse sentido, transcende a discussão puramente processual. Ele revela a tensão permanente entre o desejo social de punição célere e a necessidade de preservação dos direitos fundamentais do indivíduo acusado. É exatamente nessas zonas de tensão que o controle constitucional se mostra mais necessário: quando a pressão social se intensifica, cabe ao Supremo Tribunal Federal reafirmar que o processo penal democrático não admite atalhos, nem soluções simplistas que sacrifiquem garantias históricas conquistadas a duras penas.
Por fim, a decisão de 2019 reforça uma premissa essencial: o sistema de justiça criminal não pode funcionar sob lógica de exceção. A execução provisória da pena, ao permitir a antecipação do cumprimento da condenação antes do trânsito em julgado, fragilizava o núcleo da presunção de inocência e invertia a lógica constitucional segundo a qual a culpa deve ser comprovada de forma definitiva. A restauração do entendimento tradicional devolveu estabilidade ao ordenamento e reafirmou a supremacia da Constituição diante de pressões conjunturais.
Em conclusão, a trajetória jurisprudencial do STF sobre a execução provisória da pena demonstra que a proteção das garantias fundamentais exige constante vigilância. A presunção de inocência, longe de ser um obstáculo à Justiça, constitui o alicerce de um processo penal verdadeiramente democrático, capaz de equilibrar o interesse público na punição de crimes com o respeito inegociável à dignidade humana. O retorno ao entendimento constitucionalmente adequado, operado em 2019, reafirma que a liberdade é a regra e a restrição é exceção, somente admitida quando amparada por decisão definitiva ou por cautelares estritamente necessárias.
[1] No voto do Min. Luís Roberto Barroso (HC 126.292), fala-se em quebra do paradigma da impunidade e razões da ordem pública.
[2] Nos debates do HC 126.292, chamou-se a atenção para “ouvir a voz das ruas”. O Min. Fux afirma, em seu voto, que “a sociedade não aceita mais essa presunção de inocência de uma pessoa condenada que não para de recorrer”. Também o Min. Barroso coloca sua preocupação com o pensamento da sociedade.
[3] Nos debates do HC 126.292, cita-se a demora excessiva para cumprimento da pena, referindo casos de demora de mais de 30 anos para que se começasse a execução da sentença transitada em julgado.
[4] O Ministro Barroso contextualizou que o sistema produz consequências “extremamente negativas a olho nu” como o incentivo à interposição sucessiva de recursos para postergar o trânsito em julgado.
[5] O Ministro Teori Zavascki citou, na votação do referido HC, que o julgamento de apelação encerra o exame de provas e fatos. “É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição”, ressaltou.
[6] Ministro Edson fachin no voto do HC 126.292.
[7] A Ministra Carmem Lúcia refere em seu voto que se de um lado há a presunção de inocência, do outro há a necessidade de preservação do sistema e de sua confiabilidade, que é a base das instituições democráticas. “A comunidade quer uma resposta, e quer obtê-la com uma duração razoável do processo”, ressalta.
[8] Min. Gilmar Mendes ressaltou que, no caso de se constatar abuso na decisão condenatória, os tribunais disporão de meios para sustar a execução antecipada, e a defesa dispõe de instrumentos como o habeas corpus e o recurso extraordinário com pedido de efeito suspensivo.
[9] O ministro Fux observou no seu voto que tanto o STJ como o STF admitem a possiblidade de suspensão de ofício, em habeas corpus, de condenações em situações excepcionais, havendo, assim, forma de controle sobre as condenações em segunda instância que contrariem a lei ou a Constituição.
[11] Voto do Ministro Lewandowski no julgamento do HC 126292, referindo-se ao art. 5º, LVII: “não vejo como fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo”.
[12] Art. 147 da LEP: “transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”.
[13] Art. 105 da LEP: “transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”.
[14] Ministro Celso de Mello no julgamento do HC 126.292.




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